Pagamento de precatórios do Fundef está autorizado por lei em Recreio

O pagamento dos precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) para os professores da rede municipal de educação de Recreio está autorizado pela Lei Municipal 1.795/2023. A data ainda não foi definida.

E.M. João Damasceno Ferreira. Uma das escolas da rede municipal.

De acordo com a legislação municipal, aprovada pela Câmara na última segunda-feira (3) e sancionada pelo prefeito, Zé Maria Barros, no dia seguinte, o rateio dos 60% do valor total será pago aos seguintes:

– aos profissionais do magistério da educação básica, nos termos do artigo 22, Lei Federal 11.494, de 2007, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Recreio, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Recreio durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006;

– aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Recreio durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Recreio, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. O pagamento tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.

O pagamento dos profissionais que mantêm vínculo com a Prefeitura, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento. Já, os demais que não possuam mais vínculo ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento que será estabelecido pela Administração. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.

Segundo informações, Recreio receberá três parcelas. O recurso é destinado a uma conta judicial. Até o momento, conforme, descrito no projeto de lei enviado ao legislativo, já há mais de R$ 840 mil pagos do precatório.

Esse dinheiro faz parte de uma dívida do Governo Federal com o Município. É o resultado de uma ação judicial que a Prefeitura ingressou contra a União.

O valor total que será pago ao Município deverá ultrapassar R$ 1,5 milhão. 40% é obrigatório investir outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Os próximos passos para agilizar o pagamento do precatório aos professores é a formação de uma comissão para acompanhar os trabalhos de levantamento dos profissionais que têm direito ao abono, em seguida a regulamentação do rateio e a divulgação das datas do pagamento.

Professores reivindicam reajuste do piso 

Os professores da rede municipal estão reivindicando desde o início do ano letivo o reajuste salarial do piso nacional do magistério de 15%, estabelecido pelo Ministério da Educação em janeiro.

Em várias reuniões da Câmara Municipal, representantes da classe dos professores estão participando e expondo a insatisfação com o atraso no reajuste.

De acordo com informações, a Prefeitura está analisando a situação. Entretanto, não há um posicionamento oficial.

Confira a lei que autoriza pagamento dos precatórios

LEI ORDINÁRIA Nº 1.795, DE 04 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RECREIO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de Recreio em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.

Art. 2º Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Recreio:

I – aos profissionais do magistério da educação básica, nos termos do artigo 22, Lei Federal 11.494, de 2007, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Recreio, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Recreio durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006;

II – aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Recreio durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Recreio, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Parágrafo único. O pagamento de que trata caput têm caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.

Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Recreio, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.

Art. 5º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Recreio ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.

Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:

I – identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Recreio;

II – cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais;

III – obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Recreio, MG, 04 de abril de 2023.

JOSÉ MARIA ANDRÉ DE BARROS

Prefeito de Recreio

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